Agosto 2018
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Tipo:  Federal Estadual Municipal  Agenda Selecionada:  Agosto de 2018
Área:  Descrição: 
Estado:  Agenda: 
Entre dias:  de   a     
Assunto: 

Todas as obrigações do dia 28/8 - 32 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
28ICMSICMS Normal - Demais contribuintes e contribuintes enquadrados na Lei 14.237/2008

Recolhimento pelos demais contribuintes inscritos no CGF, sem prazo específico na legislação tributária. Até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Art. 74, inciso II, alínea "c" do RICMS/CE.
Julho de 2018
28ICMSICMS Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos

Recolhimento do imposto, pelos contribuintes credenciados em seus domicílios fiscais recolher o imposto. Até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção a substituição tributária ou antecipação (exceto importação). Art. 548-G do RICMS/CE.
Julho de 2018
28ICMSICMS Substituição Tributária - Atacadistas e Varejistas - Entradas e saídas

Recolhimento do imposto pelos contribuintes substitutos atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias. Até o 20º dia do mês subsequente Art. 74 , inciso II, "a", do RICMS/CE.
Julho de 2018
28ICMSICMS Substituição Tributária e Diferencial de alíquotas - Contribuintes credenciados

Contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas. Até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção a substituição tributária ou antecipação. Até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção a substituição tributária ou antecipação. Art. 74 , inciso II, "b", do RICMS/CE
Julho de 2018
28ICMSEntrega em Atraso ou Substituição do Arquivo SEF

Data limite para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF entregue ou que deveria ter sido entregue no mês anterior. Até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente Base legal: Artigo 5º, § 3º da Portaria SF Nº 190 DE 30/11/2011.
Julho de 2018
28ICMSDeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é o documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas "a" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06. Base Legal: art. 8° do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014.
Julho de 2018
28ICMSDECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 365 do RICMS/PE c/c Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015.
Julho de 2018
28ICMSDECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1° dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Artigo 21, do Anexo XI do RICMS/PR - Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017.**
Julho de 2018
28ICMSDeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1° dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Artigo 152, § 9º, do Anexo V do RICMS/MG - Decreto Nº 43080 DE 13/12/2002.
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos. Até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando cair em dia não útil (Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016). (Decreto Nº 955 DE 22/11/2016).
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de São Paulo, contendo as informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, antecipação ou diferencial de alíquotas, referentes ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Portaria CAT Nº 23 DE 17/02/2016 e Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015. Base legal: artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT Nº 23 DE 17/02/2016. § 2º A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 107 DE 10/11/2016).
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

O arquivo digital da DeSTDA, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até o dia 28 (vinte) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente. Base legal: art. 1.171-A do Decreto Nº 13500 DE 2008 e Ajuste SINIEF Nº 12 DE 2015.
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é o documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar. Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015
Julho de 2018
28ICMSDeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base legal: § 4º do art. 169-A do Anexo XV do RICMS/MS.
Julho de 2018
28ICMSDECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Artigo 363-K do RICMS/A e Ajuste SINIEF 15 DE 2016.
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional. Destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. Base legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 2015 e Decreto Nº 784 DE 2016.
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: artigos 374-N e 374-Y do RICMS/RO (anterior) Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998 e artigo 257 do RICMS/RO - Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para os tatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. Base legal: Art. 321-Z do RICMS/MA.
Julho de 2018
28ICMSICMS Substituição Tributária - aquisição de outra UF decorrente de Convênio/Protocolo

Recolhimento do imposto devido por substituição tributária objeto de Convênio ou Protocolo quando não recolhido pelo remetente, será realizado pelo adquirente no momento da entrada, exceto se tiver feito requerimento, quando será recolhido até o 20° após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado. Base legal: Artigo 437 do RICMS/CE.
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional Base Legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015 e Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016.
Julho de 2018
28ICMSDeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), DISPENSADO no Estado do Espírito Santo. Base Legal: Artigo 534-Z-Z-Z-F, §3º do RICMS/ES.
Julho de 2018
28ICMSDeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação

A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DISPENSA A ENTREGA DA DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará, referente aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g", e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006. A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário. (Decreto Nº 1547 DE 03/06/2016). Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016.
Julho de 2018
28ICMSDeSTDA- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes. Base legal: Artigo 263-B, do RICMS/BA. Ajuste SINIEF nº 15/2016.
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

A DeSTDA foi dispensada no estado do CE. Segue abaixo: Decreto Nº 31903 DE 18/03/2016: Art. 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados de apresentar mensalmente, a este Estado, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Base legal: Art 1°, inciso I, do Decreto Nº 31903 DE 18/03/2016. Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional. Base Legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015
Julho de 2018
28ICMS(DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO

Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de Tocantins. (Cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015 ). Artigo 510-A do RICMS/TO (Ajuste SINIEF Nº 11 DE 08/07/2016).
Julho de 2018
28ICMSICMS trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos

Mediante requerimento expresso do contribuinte, e em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto, relativo às operações com trigo em grão, farinha de trigo e misturas quando proveniente de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, e as operações com derivados da farinha de trigo relacionados no Protocolo ICMS 50/2000 seja efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto. Base legal: art. 5°, § 3° do Decreto Nº 30195 DE 19/05/2010.
Julho de 2018
28PrevidênciaEFD-Reinf Entidades Desportivas - 1º Grupo

As entidades promotoras de espetáculos desportivos dos quais participe ao menos 01 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, deverão transmitir ao Sped, através da EFD-Reinf, informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização. Base legal: Art. 3º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1701 DE 2017.
Agosto de 2018
28ICMSDECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Artigo 363-K do RICMS/A e Ajuste SINIEF 15 DE 2016.
Julho de 2018
28PrevidênciaEFD-Reinf Entidades Desportivas - 1º Grupo

As entidades promotoras de espetáculos desportivos dos quais participe ao menos 01 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, deverão transmitir ao Sped, através da EFD-Reinf, informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização. Base legal: Art. 3º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1701 DE 2017.
Agosto de 2018
28ICMSDECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Artigo 363-K do RICMS/A e Ajuste SINIEF 15 DE 2016.
Julho de 2018
28PrevidênciaEFD-Reinf Entidades Desportivas - 1º Grupo

As entidades promotoras de espetáculos desportivos dos quais participe ao menos 01 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, deverão transmitir ao Sped, através da EFD-Reinf, informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização. Base legal: Art. 3º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1701 DE 2017.
Agosto de 2018