Março 2020
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Tipo:  Federal Estadual Municipal  Agenda Selecionada:  Março de 2020
Área:  Descrição: 
Estado:  Agenda: 
Entre dias:  de   a     
Assunto: 

Todas as obrigações do dia 13/3 - 98 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
13CIDECIDE - Combustíveis

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível - Cide-Combustíveis (DARF/Código 9331). O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador Fundamento Legal: Lei nº 10.336 de 19/12/2001 e Instrução Normativa SRF Nº 422 DE 17/05/2004.
9331Fevereiro de 2020
13CIDECIDE - Remessas ao Exterior

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2° da Lei Nº 10168 DE 29/12/2000 , deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Fundamento Legal: Lei Nº 10168 DE 29/12/2000 com alterações da Lei nº 10.332 de 19/12/2001.
8741Fevereiro de 2020
13IOFIOF - Imposto sobre Operações Financeiras

O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. Fundamento Legal: Lei nº 5.143 de 20/10/1966, artigo 70, II da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005, arts. 10, 17, 24, 35, e 40 do RIOF - Decreto Nº 6306 DE 14/12/2007 e Instrução Normativa RFB nº 907 de 09/01/2009.
IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150 IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893 IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290 IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220 IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854 IOF - Factoring - DARF 6895 IOF - Seguros - DARF 3467 IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 40281º Decêndio de Março de 2020
13PIS PASEP COFINSPIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos

Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Fundamento Legal: art. 1° e da Lei Nº 10485 DE 03/07/2002 alterada pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005. Nota: A partir de 1º.12.2005,
- 3746 para a Cofins, e - 3770 para o PIS/Pasep. Conforme o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 72 de 24/11/20052º Quinzena de Fevereiro de 2020
13PIS PASEP COFINSEFD-Contribuições - (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta)

A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas mencionadas no art. 4° da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta. A EFD-Contribuições será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944 de 29/05/2009. Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012
Janeiro de 2020
13RetençõesIRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996). Rendimentos de Capital: Títulos de renda fixa -Pessoa Física - DARF 8053 Títulos de renda fixa -Pessoa Jurídica - DARF 3426 Fundo de Investimento -Renda Fixa - DARF 6800 Fundo de Investimento em Ações - DARF 6813 Operações de swap - DARF 5273 Day-Trade -Operações em Bolsas - DARF 8468 Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados - DARF 5557 Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) - DARF 5706 Fundos de Investimento Imobiliário -Resgate de quotas - DARF 5232 Demais rendimentos de capital - DARF 0924 Tributação Exclusiva -Art. 2ºda Lei nº12.431/2011 - DARF 3699 Ganho de Capital -Integralização de Cotas com Ativos (art. 1ªda Lei nº13.043/2014) - DARF 5029 Empréstimo de Ativos -Fundos de Investimento (art. 8ªda Lei nº13.043/2014) - DARF 5035 Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior: Aplicações Financeiras -Fundos/Entidades de Investimento Coletivo - DARF 5286 Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos - DARF 0490 Juros remuneratórios de capital próprio - DARF 9453 Outros Rendimentos: Prêmios obtidos em concursos e sorteios - DARF 0916 Prêmios obtidos em bingos - DARF 8673 Multas e vantagens - DARF 9385 Base Legal: Art. 70, "b" da Lei Nº 11196 DE 21/11/2005.
1º Decêndio de Março de 2020
13RetençõesESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF)

A Instrução Normativa RFB Nº 1842 DE 29/10/2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701 de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, atualizando o cronograma de início da obrigação e informando as multas para o caso de atraso, falta ou entrega da EFD-Reinf com incorreções. - a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 - para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018); - a partir de 10.07.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e - em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil (RFB) - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016. Nota LegisWeb: Os prazos mencionados nas letras “a” e “b” estavam previstos, inicialmente, para, 1º.11.2018 e na letra “c”, para 1º.05.2019. A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração (Art. 3º, caput, 2º Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017). Cabe destacar que para as Entidades Promotoras de Eventos Desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional o prazo para transmissão é até dois dias úteis após a sua realização (IN RFB n° 1.701/2017, artigo 3°, parágrafo único).
Fevereiro de 2020
13ICMSArquivo SEF

Transmissão do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF. Até o dia 15 do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir. Base Legal:“a”, XI da Portaria SF Nº 73 DE 30/05/2003.
Fevereiro de 2020
13ICMSCombustíveis - Arquivo magnético

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017
Fevereiro de 2020
13ICMSRefinaria de Petróleo ou Suas Bases - Demais Hipóteses - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail) pela refinaria de petróleo ou suas bases nas demais hipóteses, nos prazos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS n°51/2017
Fevereiro de 2020
13ICMSICMS Normal Mensal

Recolhimento mensal do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3061 DE 18/12/2019
Fevereiro de 2020
13ICMSContribuição - FTI - Indústrias de Bens Finais

Recolhimento, pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Política Estadual de Incentivos Fiscais (conforme o artigo 13, inciso VIII, da Lei Nº 2390 DE 08/05/1996), que operem com a fabricação de bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, independentemente de ter sido notificado, no valor correspondente a 2% sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos. Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação. Artigo 24, § 4º, inciso IV, do Decreto Nº 17287 DE 26/06/1996.
Fevereiro de 2020
13ICMSCombustíveis - Arquivo magnético

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Alínea "a" do inciso V do § 1º da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017
Fevereiro de 2020
13ICMSCombustíveis - Arquivo magnético

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Artigo 26, § 1º, inciso V-a, do Anexo IX do RICMS/AP. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017
Fevereiro de 2020
13ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de petróleo ou suas bases

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Artigo 289, § 6°, do RICMS/BA. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017
Fevereiro de 2020
13ICMSArquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de petróleo ou suas bases

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Artigo 257 do RICMS/ES. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n°51/2017
Fevereiro de 2020
13ICMSProdutor Rural - Crédito de Insumos

O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente. Até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento. Artigo 91 do RICMS/ES.
Fevereiro de 2020
13ICMSEFD - Escrituração Fiscal Digital

A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD - será realizada, utilizando-se do programa a que se refere o art. 53 desta parte, até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração. Base Legal: Art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG.
Fevereiro de 2020
13ICMSREDF – Nota Fiscal Alagoana

Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 3, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 13 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 – nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008
Fevereiro de 2020
13ICMSICMS Normal - Moageiros e Industriais - Importação

ICMS devido, nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, e pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho, até o 15° dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (art. 103, parágrafo único do RICMS/AL) Base legal: artigo 101, Inciso VIII, "a" do RICMS/AL.
Fevereiro de 2020
13ICMSDiferencial de Alíquotas - EC 87/2015

O estabelecimento localizado em outra unidade federada, deverá recolher o imposto(correspondente a partilha do diferencial de alíquotas) devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador Base legal: Art. 13°, do Anexo 44 do RICMS/MA.
Fevereiro de 2020
13ICMSDiferencial de Alíquotas - EC 87/2015

Na operação interestadual que destine mercadoria para não contribuinte do ICMS, será devido pelo remetente o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos moldes do Convênio ICMS Nº 93 DE 17/09/2015. Os contribuintes inscritos no CACEPE devem efetuar o recolhimento, tanto do diferencial, quanto do Fundo, se devido, até o dia 15 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. Na hipótese de já possuir inscrição como contribuinte substituto, o prazo para os recolhimentos acima citados será aquele previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária Base legal: Cláusula 5ª do Convênio ICMS Nº 93 DE 17/09/2015 c/c Decreto Nº 42546 DE 29/12/2015
Fevereiro de 2020
13ICMSTRATAMENTO FISCAL FAVORECIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIÇÃO - QAV e gasolina de viação - GAV,

A distribuidora ou revendedora de combustível e a prestadora de serviço de transporte aéreo de passageiros, inclusive empresas de táxi aéreo, em relação às operações realizadas com QAV ou GAV beneficiadas com tratamento fiscal favorecido remeterão, trimestralmente à GPAE, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, com as informações relativas às operações realizadas, contendo, no mínimo, o seguinte: Base legal: art. 2º da Resolução GSEFAZ Nº 8 DE 24/03/2017.
Fevereiro de 2020
13ICMSGÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético

Refinarias GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL. Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007 Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 50/2017.
Fevereiro de 2020
13ICMSGÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético

Refinarias GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL. Convênio ICMS Nº 110 DE 28/09/2007
Fevereiro de 2020
13ICMSDiferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015

Recolhimento relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se refere o Convênio ICMS Nº 93 DE 17/09/2015, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base Legal: Cláusula 5° Convênio ICMS Nº 93 DE 17/09/2015
Fevereiro de 2020
13ICMSICMS Alteração do Regime ou encerramento das Atividades

Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte: Sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades; Base legal: Art. 47, I do RICMS/AM
Fevereiro de 2020
13ICMSProduto In Natura ou Agropecuário - Milho em grão

Recolhimento do ICMS diferido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I do artigo 304 do RICMS/PE, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída. Base legal: Artigo 304, § 1° do RICMS/PE.
Fevereiro de 2020
13ICMSSINTEGRA - Substituto estabelecido em outra UF

Entrega até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos previstos no Convênio ICMS 81/1993. Base Legal: Alinea “a”, Inciso I, Art. 27-A do Decreto Nº 19528 DE 30/12/1996.
Fevereiro de 2020
13ICMSICMS Equalização Simples Nacional

Recolhimento do ICMS Equalização do Simples Nacional. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3048 DE 17/10/2019 e Resolução SEFAZ Nº 3061 DE 18/12/2019
Fevereiro de 2020
13ICMSICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Recolhimento do Diferencial para Comércio, indústria e prestador de serviço e inscritos. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3061 DE 18/12/2019
Fevereiro de 2020
13ICMS ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - SIMPLES NACIONAL

Recolhimento do Diferencial para Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos e optantes do SIMPLES NACIONAL. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3061 DE 18/12/2019
Dezembro de 2019
13ICMSICMS - ESTIMATIVA

Pagamento do ICMS - ESTIMATIVA (código de tributo 320) Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3061 DE 18/12/2019
Fevereiro de 2020
13ICMS ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - SIMPLES NACIONAL

Recolhimento do Diferencial para Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos e optantes do SIMPLES NACIONAL. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3048 DE 17/10/2019
Janeiro de 2020
13ICMSInformações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi

REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
Fevereiro de 2020
13ICMSInformações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi

REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
Fevereiro de 2020
13ICMSInformações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi

REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
Fevereiro de 2020
13ICMSInformações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi

REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
Fevereiro de 2020
13ICMSInformações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi

REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
Fevereiro de 2020
13ICMSInformações - operações interestaduais com GLGNn e GLGNi

REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
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REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
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REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
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REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
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REFINARIAS - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. § 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007. § 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 51 DE 04/09/2019 e Cláusula oitava do Protocolo ICMS 4 DE 2014
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13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea a

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea a do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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13ICMSRefinaria de petróleo ou suas bases - alínea b

Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
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Refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea b do inciso III da cláusula vigésima segunda, a saber: "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º" Informações destinadas à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (SCANC) Base Legal: Ato ICMS/COTEPE Nº 50 DE 04/09/2019 e § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110 DE 2007.
Fevereiro de 2020
13IPIDCP - Demonstrativo do Crédito Presumido

Apresentação do Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI, relativo ao ressarcimento do PIS e da COFINS, para os fabricantes-exportadores do lucro presumido, referente ao trimestre-calendário anterior. 1º trimestre - último da útil da primeira quinzena de maio 2º trimestre - último da útil da primeira quinzena de agosto 3º trimestre - último da útil da primeira quinzena de novembro 4º trimestre - último da útil da primeira quinzena de fevereiro A apresentação é obrigatória para a utilização do crédito. Instrução Normativa SRF nº 419 de 10/05/2004.
4º Trimestre de 2019
13PrevidênciaEFD-Contribuições

Transmissão da EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ao SPED. Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012.
Janeiro de 2020
13PrevidênciaEFD-Reinf – 1º Grupo EFD-Reinf – 2º Grupo, Exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º de julho de 2018.

Declaração de informações atraves da EFD-Reinf. EFD-Reinf – 1º Grupo EFD-Reinf – 2º Grupo, Exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º de julho de 2018. Observação:As entidades promotoras de espetáculos desportivos dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, deverão transmitir ao Sped informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização. Base Legal: Arts. 2º e , parágrafo único da Instrução Normativa RFB Nº 1701 DE 14/03/2017.
Fevereiro de 2020
13PrevidênciaDCTFWeb Mensal

DCTFWeb Mensal - Contribuições previdenciárias das empresas, dos trabalhadores, CPRB e contribuições para outras entidades e fundos (terceiros). Empresas com faturamento acima de 78 milhões no ano-calendário de 2016
Art. 7º Instrução Normativa nº 1787 de 2018.Fevereiro de 2020
13PrevidênciaDCTFWeb Mensal

DCTFWeb Mensal - Contribuições previdenciárias das empresas, dos trabalhadores, CPRB e contribuições para outras entidades e fundos (terceiros). Empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 Base legal: Art. 13 § 1º Instrução Normativa nº 1787 de 2018 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1884 de 2019)
Fevereiro de 2020
13ImportaçãoCide - Remessas ao Exterior

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior devidas por detenção de licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, royalties, a qualquer título. Esta contribuição não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. DARF 8741 Base Legal: Art. 2º da Lei Nº 10168 DE 29/12/2000
8741Fevereiro de 2020